Direitos Humanos.
Artigo 1
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de
razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade.
Artigo 2
I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem
nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política,
jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer
se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer
sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de
escravos estão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano
ou degradante.
Artigo 6
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa
perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual
proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a
tal discriminação.
Artigo 8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência
por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus
direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido
inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em
julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias
necessárias a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento,
não constituiam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não
será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era
aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no
seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo
o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13
I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das
fronteiras de cada Estado.
II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e
a este regressar.
Artigo 14
I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar
asilo em outros países.
II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito
de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça,
nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma
família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua
dissolução.
II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos
nubentes.
III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à
proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião;
este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e
pela observâcia, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo 19
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito
inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber
e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de
fronteiras.
Artigo 20
I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21
I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente
ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será
expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto
secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à
realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo
com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e
culturais indipensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua
personalidade.
Artigo 23
I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a
condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por
igual trabalho.
III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e
satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência
compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário,
outros meios de proteção social.
IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para
proteção de seus interesses.
Artigo 24
Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das
horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25
I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua
família saúde e be
star, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços sociais indispensáveis, e direito à seguranca em caso de desemprego,
doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de
subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais.
Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma
proteção social.
Artigo 26
I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos
nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A
instrução técnic
rofissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada
no mérito.
II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e
pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a
tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e
coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que
será ministrada a seus filhos.
Artigo 27
I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de
fruir de seus benefícios.
II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais
decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual
seja autor.
Artigo 28
Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos
e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
Artigo 29
I) Todo o homem tem deveres para com a
comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito
apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de
assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de
outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do
bem-estar de uma sociedade democrática.
III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o
reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer
qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer
direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Simplesmente lindo . Sua história ,suas obras reais . Arrasou amigo .
ResponderExcluirPelas fotos tudo indica ser uma exposição lindíssima. Os detalhes fotográficos são fascinantes.
ResponderExcluir.
Feliz semana. Abraço
.
Pensamentos e Devaneios Poéticos
.
Es un encanto pasa por su blog, Saludos
ResponderExcluirUm tema super importante que deve ser sempre lembrado
ResponderExcluirAbraço
Coisas de Feltro
Deve ser uma ótima exposição. Nunca é demais lembrar os direitos humanos.
ResponderExcluirBjn
Márcia
Maravilha de entrada. Conviene siempre recordar y difundir Los Derechos Humanos. Interesante artista Françoise Schein.
ResponderExcluirAbrazo grande amigo Luiz!!
Bellas pinturas siempre hay que recordar y difundir los derechos humanos. Te mando un beso
ResponderExcluirA mensagem que transmite é o mais importante.
ResponderExcluirHay que saber los derechos para que no nos los pisen.
ResponderExcluirUn abrazo
Grazie, Luiz!
ResponderExcluirEs estupenda por lo que muestras y debe haber resultado mejor en vivo, los derechos humanos deberian estar defendidos por todos. y una preciosa historia para cerrar. Abrazos
ResponderExcluirMeu Deus! Que beleza de história de vida, de ideias, de exposição.
ResponderExcluirSerá que podemos acreditar que o mundo vai mesmo melhorar? Deus e homens e mulheres queiram que sim.
Um abraço, Luíz.
Interesante entrada que demuestra como en todos los lugares, los derechos humanos deberían grabarse con fuego y verdad en todos los corazones.
ResponderExcluirUn abrazo.
Muito interessante.
ResponderExcluirUm abraço e boa semana.
Andarilhar
Dedais de Francisco e Idalisa
O prazer dos livros
What brought Ms Schein to Rio de Janeiro? Did she have family or professional contacts there?
ResponderExcluirMaravilhoso! Um misto de Arte e valores fundamentais dos Direitos Humanos!!! Precioso!!!
ResponderExcluirUm abraço, amigo
Valéria
Exposiciones de este tipo tendrían que hacerse en todos los lugares para recordarnos que nadie es más que nadie pues todos somos iguales con los mismos derechos y obligaciones.Saludos
ResponderExcluirthis is really awesome and awe inspiring;)
ResponderExcluirNunca será demais apregoar que somos todos iguais:)
ResponderExcluirThis is very nice, thanks for sharing it. Have a great day.
ResponderExcluirEStà molt bé que ens recordis els Drets Humans, ja que , per desgràcia, a molta gent se li obliden, sobretot a molts polítics...
ResponderExcluirPetons, Luiz.
Boa tarde meus queridos amigos. Obrigado pela visita e comentários, nesse tempo tão difícil e complicado que vivemos com a pandemia de Covid-19, não podemos esquecer que muitos vivem sem ter os direitos básicos como: saúde e moradia digna.
ResponderExcluirLooks intereting :-D
ResponderExcluirQuando o universo da arte, se cruza com os direitos humanos... transmitindo-nos poderosas mensagens... e preciosas interpretações do mundo... para despertar consciências! Adorei esta postagem, Luiz! Parabéns! Um grande abraço!
ResponderExcluirAna